JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
06/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 06/08/2012

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSUIDOR DE TERRAS SITUADAS DENTRO DOS LIMITES DE ÁREA INDÍGENA. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O caso dos autos versa sobre o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias existentes em imóvel localizado em área de ocupação imemorial do grupo indígena Kaingang. A controvérsia preliminar estabelecida no recurso especial está em saber se o Tribunal a quo violou o art. 535, II, do CPC. 2. No presente caso, o Tribunal de origem negou provimento às apelações da União e da Funai, acolhendo na íntegra as considerações desenvolvidas no parecer do representante do Ministério Público Federal. Houve, então, a interposição de embargos de declaração, nos quais o embargante asseverou que o acórdão de apelação é flagrantemente contraditório, visto que negou provimento aos recursos, mantendo a sentença de primeiro grau, não obstante ter acolhido na íntegra parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, que opinou pela exclusão da indenização das benfeitorias realizadas após a publicação da Portaria n. 1.535/02 e pela redução dos juros moratórios ao índice de 6% ao ao ano. Entretanto, o Tribunal a quo não se manifestou acerca dos argumentos suscitados na petição dos embargos de declaração, rejeitando o recurso. 3. Em verdade, embora o Julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, quando fundamente sua decisão, não deve se omitir de pontos essenciais ao bom andamento do processo, nem deixar de sanar eventual contradição existente entre a fundamentação do voto e sua parte dispositiva. Assim, in casu, impõe-se o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal a quo promova o debate em torno da flagrante contradição apontada pela FUNAI. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.326.603/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 6/8/2012.)
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