JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 12, INCISO I, AMBOS DA LEI N.º 8.137/90. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE NAS ACUSAÇÕES PROCEDIDAS CONTRA O RECORRENTE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FATOS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA: NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O pleito de reunião das ações penais por alegada conexão não foi suscitada na petição inicial, não tendo sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, de forma que não há como ser conhecido o recurso, no ponto, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 2. Somente ocorre litispendência ou bis in idem quando mais de uma ação for proposta contra a mesma pessoa pelos mesmos fatos, o que não existe na hipótese, tendo em vista que as denúncias ofertadas contra o Recorrente tratam de acusações distintas. De fato, embora as condutas criminosas tenham sido praticadas pelo mesmo acusado, no mesmo tipo de esquema criminoso, foram praticadas com o uso de empresas diversas e tratam de representações fiscais distintas. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 41.320/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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