- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO E DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O magistrado singular sequer se preocupou em determinar qual a qualidade e a quantidade da droga, aceitando passivamente o conteúdo do auto de prisão em flagrante, que apontou a apreensão, em poder do Recorrente, de 13 microtubos eppendorf de entorpecente. O juiz singular se limitou a afirmar que "a despeito das condições favoráveis, somente por ocasião da instrução probatória é que se poderá analisar a efetiva propriedade da droga". 2. "Em matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (STF, HC 101.705/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 03/09/2010). 3. É imprescindível, pois, que a prisão processual seja decretada ou mantida com motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Porém, na espécie, não fora explicitado na decisão do Juízo processante um motivo idôneo sequer, apto a justificar a medida constritiva do Paciente, razão pela qual a ordem deve ser deferida. 4. Recurso provido para, deferir ao Paciente o benefício da liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da decretação pelo Juízo processante de outras medidas cautelares que, porventura, se mostrem adequadas à espécie. (RHC n. 32.650/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.