- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÕES INFERIORES A VINTE ANOS. PROTESTO POR NOVO JÚRI. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior e no Pretório Excelso, o protesto por novo júri, que tinha previsão no revogado art. 607 do Código de Processo Penal, não é admissível quando a sanção penal, ainda que equivalente ou superior a 20 (vinte) anos de prisão, resultar da soma, em concurso material, das diversas penas concernentes aos delitos praticados pelo apenado (Precedentes: HC n.º 99.741/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/09/2011 e HC n.º 89.090/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 08/02/2010). 2. In casu, apesar do total da reprimenda corporal imposta ao paciente superar 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão, a hipótese foi de concurso material, sendo que à prática de cada um dos quatro crimes por ele praticados foi atribuída pena individual inferior a 20 (vinte) anos, o que revela a inadequação do caso em concreto ao requisito previsto no então vigente art. 607 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 105.995/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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