- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 03/10/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PROTESTO POR NOVO JÚRI (ART. 607 DO CPP - EM SUA ANTIGA REDAÇÃO, VIGENTE À ÉPOCA). PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO COMETIDOS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS PARA FINS DE PROTESTO POR NOVO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO POR FICÇÃO JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível o protesto por novo júri, mesmo nos casos de soma das penas, pelo cometimento de mais de um crime pelo agente. Todavia, tal se mostra possível apenas quando tais crimes sejam considerados, ainda que por ficção jurídica, como um só delito. Precedentes. 3. A soma das penas resultante do cometimento de mais de um delito cometidos em concurso formal somente é admitida para fins de protesto por novo júri, nas hipóteses de concurso formal perfeito ou próprio, cujos delitos podem ser considerados, ainda que por ficção jurídica, como crime único, o que não ocorre, todavia, quando os delitos são cometidos em concurso formal imperfeito ou impróprio, os quais, resultantes de desígnios autônomos, não são considerados, sequer por ficção jurídica, como delito único, sujeitando-se às regras do concurso material de delitos. Inteligência do art. 70 (segunda parte) do CP. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 29.522/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 3/10/2014.)
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