- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PROTESTO POR NOVO JÚRI (ART. 607 DO CPP - EM SUA ANTIGA REDAÇÃO, VIGENTE À ÉPOCA). PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PENA SUPERIOR A VINTE ANOS RESULTANTE DO ACRÉSCIMO PELO CRIME CONTINUADO. POSSIBILIDADE. CRIME ÚNICO POR FICÇÃO JURÍDICA. VEDAÇÃO LEGAL ÀS PENAS IMPOSTAS EM APELAÇÃO (ART. 607, § 1º DO CPP). REVOGAÇÃO PELA LEI N. 263, DE 23/2/1948. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível o protesto por novo júri - em face de julgamentos anteriores à Lei n. 11.689/2008 -, mesmo nos casos de soma das penas, pelo cometimento de mais de um crime pelo agente, quando tais crimes sejam considerados, ainda que por ficção jurídica, como um só delito. Precedentes. 3. A soma das penas resultante do cometimento de mais de um delito cometidos em continuidade delitiva é admitida para fins de protesto por novo júri, cujos delitos podem ser considerados, por ficção jurídica, como crime único. Inteligência do art. 71 do CP. 4. A proibição de protesto por novo júri, prevista no § 1º do art. 607 do CPP: (Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação) não mais subsiste, tendo sido revogada pela Lei n. 263, de 23/2/1948, que passou a admitir a interposição de protesto por novo júri a partir da nova pena fixada em sede de apelação ou revisão criminal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para determinar seja o paciente submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. (HC n. 40.599/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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