- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CHACINA. CONCURSO DE AGENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DEFENSIVA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA UM DOS CORRÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE PÕEM EM DÚVIDA SUA AUTORIA. EXTENSÃO DO JULGADO. ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. 1. A teor do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão proferida em favor de um acusado, no caso de concurso de agentes, deve ser estendida aos demais corréus, desde que não esteja ela baseada em motivos de caráter exclusivamente pessoal (Precedentes: HC n.º 155.025/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 20/03/2012; e PExt no HC n.º 150.791/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 15/08/2011) 2. In casu, o Tribunal local anulou decisão do Tribunal do Júri apenas no tocante a um dos corréus, por entendê-la manifestamente contrária à prova dos autos. Fundou-se, para tanto, nas condições pessoais do referido corréu, especialmente no que se refere à ausência de elementos probatórios suficientes a indicar a real participação dele na chacina ocorrida na Favela do Paraguai em 02.12.1999. 3. Encontrando-se o paciente em diferente situação fático-processual, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de julgado. 4. Ordem denegada. (HC n. 146.287/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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