- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. SUPERVENIÊNCIA DA ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM RAZÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR CORRÉU. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. RESTABELECIMENTO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O artigo 580 do Código de Processo Penal prevê que no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de ordem pessoal, aproveitará aos demais. 2. No caso dos autos, o paciente optou por não recorrer da decisão que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo restado condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, sendo-lhe deferido o cumprimento do modo aberto para o resgate da sanção. 3. Contudo, após o paciente ter sido condenado pelo Conselho de Sentença, sobreveio o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo corréu, que resultou na anulação da ação penal desde a sentença provisional, provimento que lhe foi estendido por força do artigo 580 da Lei Penal Adjetiva. 4. Conquanto a anulação do processo a partir da sentença de pronúncia possa ser, num primeiro momento, favorável àquele que responde pela prática de crime doloso contra a vida, o certo é que no caso concreto esta decisão se mostrou desfavorável ao paciente, que já estava cumprindo a pena que lhe foi imposta no regime domiciliar e teve a sua prisão preventiva restabelecida em razão da mencionada decisão colegiada. 5. Estando-se diante de hipótese em que a anulação do feito em recurso interposto pelo corréu não beneficia o paciente, que teve sua situação agravada diante da aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal à espécie, mostra-se imperioso o reconhecimento da nulidade do aresto objurgado quanto ao ponto, restringindo os seus efeitos apenas ao recorrente. 6. Ordem concedida para anular o acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0032088-84.2009.8.26.0161, apenas no tocante à extensão dos seus efeitos ao ora paciente, expedindo-se contramandado de prisão em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 255.572/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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