- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAIS CORROBORADOS POR PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Constatado que o Tribunal de origem utilizou-se do reconhecimento pelas vítimas e da confissão extrajudiciais, corroborados por provas colhidas na instrução processual, sob o crivo do contraditório, não há que se falar em ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal, não merecendo reparos a sentença condenatória e o acórdão que a manteve. PARECER EMITIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU. NULIDADE. ERRO MATERIAL. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MÁCULA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Ao atuar em sede recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça possui a função de custos legis, sendo sua participação opinativa - assegurada sempre a liberdade na sua elaboração -, à qual não está vinculado o órgão julgador. 2. Da leitura da peça apresentada pela Procuradora de Justiça, depreende-se ter havido mero erro material, reportando-se às "contrarrazões ao recurso" ao invés das "alegações finais", o que, por si só, não pressupõe a ocorrência de prejuízo ao paciente. 3. Ademais, em momento algum, seja no voto proferido pelo Desembargador Relator, seja no proferido pelo Revisor, há referência ao parecer ministerial, não tendo os impetrantes demonstrado como tal peça teria influenciado o resultado do julgamento. 4. Ordem denegada. (HC n. 175.413/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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