JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
13/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE QUE, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, FOI ASSISTIDO POR OUTRO DEFENSOR, POIS SEU ADVOGADO, INICIALMENTE, TAMBÉM PATROCINAVA O OUTRO CORRÉU, E HAVIA A POSSIBILIDADE DE CONFLITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE, MORMENTE PORQUE GARANTIDO AO PACIENTE O DIREITO DE SER PREVIAMENTE ENTREVISTADO, RESERVADAMENTE, COM O CAUSÍDICO NOMEADO AD HOC. TESE DE QUE NÃO FOI CONFERIDA À DEFESA A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR APÓS O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OFICIOU PERANTE O SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOMENTO EM QUE O PARQUET OFICIA NA CONDIÇÃO DE CUSTUS LEGIS, E NÃO DE DOMINUS LITIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Na hipótese de dois Corréus serem patrocinados pelo mesmo Defensor Público, é correta a nomeação de Advogado ad hoc para assistir um dos denunciados na audiência de instrução de julgamento, se há possibilidade de defesas colidentes. 2. Garantida anterior e reservada entrevista do Defensor com o Acusado, antes de sua oitiva em juízo, não há violação ao Contraditório e Ampla Defesa. 3. O Ministério Público, quando oferece parecer, atua na condição custus legis, e não de titular da ação penal. Desta feita, não há contraditório a ser assegurado, pois a manifestação ministerial, em segundo grau de jurisdição, não pode ser qualificada como ato da parte. 4. É claro o papel de parte do Ministério Público quando atua na condição de dominus litis; de outro lado, o presentante do Parquet que atua em segundo grau e nas instâncias extraordinárias exerce o papel precípuo de fiscal da lei. Nessa condição, o Órgão Ministerial sequer está vinculado às razões ou contrarrazões oferecidas por quaisquer das partes na instância inferior. Pode, sem embargos, inclusive, veicular tese favorável ao Condenado. Esta inteligência inclusive está sedimentada, mutatis mutandis, em regra do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, em seu art. 159, § 2.º, que na condição de custus legis o Ministério Público Federal "fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido". 5. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 6. Compete aos graus de jurisdição ordinária concluir sobre os elementos de autoria e materialidade delitiva, por serem as instâncias soberanas na avaliação sobre o acervo fático-probatório. Tal análise é imprópria na via do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 175.921/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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