- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2012, p. 18/06/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. ART. 122, III, DA LEI 8.069/90. INTERNAÇÃO-SANÇÃO DECRETADA SEM A PRÉVIA OITIVA DO MENOR INFRATOR. EVASÃO. POSSIBILIDADE. 1. A internação-sanção está expressamente autorizada, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, quando ocorrer descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, conforme o art. 122, III e parágrafo único do ECA, sendo imprescindível, para a aplicação da medida, a prévia oitiva do adolescente. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal, eis que ao adolescente foi garantido o direito de ser ouvido, nos termos do art. 111, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Súmula nº 265 esta Corte, não sendo possível o cumprimento da oitiva prévia pelo fato de o menor estar foragido. 3. Ordem denegada. (HC n. 183.490/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 18/6/2012.)
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