- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 06/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 06/08/2012
HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA ANTERIOR. LIMITAÇÃO. PRAZO DE TRÊS MESES. 1. É cabível a aplicação da medida socioeducativa de internação-sanção, prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior. Contudo, por força do § 1º do mesmo artigo, é limitada ao prazo máximo de três meses. 2. Situação em que, pela análise da decisão do Juízo de primeiro grau e do acórdão impugnado, ficou demonstrado que o paciente está descumprindo, reiteradamente e sem justificativa, a medida socioeducativa de liberdade assistida que lhe fora imposta pela prática dos atos infracionais equiparados ao furto e à formação de quadrilha. 3. Não cabe a esta Corte, na via estreita do habeas corpus, analisar matéria de fato que dependa do revolvimento do acervo probatório dos autos. 4. Ordem concedida parcialmente, apenas para limitar ao período de três meses a internação-sanção imposta ao paciente. (HC n. 217.935/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 6/8/2012.)
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