- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. ALUSÃO À QUANTIDADE DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉU EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. VIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Consoante preceitua a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 2. No caso, o Magistrado singular exasperou a reprimenda apenas com base no número de majorantes, o que contraria o entendimento desta Corte. 3. Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça e do Supremo Tribunal, configura constrangimento ilegal o estabelecimento do regime prisional mais rigoroso, quando lastreado somente na gravidade abstrata do delito. 4. Na hipótese, houve a fixação da pena-base no piso legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, elementos que conduzem à possibilidade do regime prisional semiaberto. 5. A teor do que estabelece o art. 580 do CPP, havendo similitude de situações, é viável a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu. 6. Ordem de habeas corpus concedida para, de um lado, diminuindo a 1/3 (um terço) o aumento decorrente do emprego de arma e concurso de agentes, reduzir as penas recaídas sobre o paciente, fixando-as, definitivamente, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime semiaberto para o início da expiação. Extensão dos efeitos da decisão ao corréu João Daniel Costa Carneiro. (HC n. 219.553/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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