- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE PERMITE A DEFESA DO RÉU. ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não se vislumbra nos autos. II. Hipótese em que existem fortes indícios de que a paciente, na condição de funcionária do setor financeiro, subtraiu valores pertencentes à empresa Caramelos BR Ltda, uma vez que a referida empresa constatou, por meio de auditoria, um desfalque de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), ao mesmo tempo em que a paciente passou a ostentar patrimônio incompatível com sua renda, e ao qual não soube explicar a origem. III. Se a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a elucidação dos fatos delituosos descritos à luz do contraditório e da ampla defesa, não se verifica a inépcia da denúncia. IV. Ordem denegada. (HC n. 227.517/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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