- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA EM DUAS AÇÕES PENAIS DISTINTAS COMO INCURSA NO CRIMES FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E CORRUPÇÃO PASSIVA. LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. RECURSOS DE APELAÇÃO JULGADOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE INVIABILIZADA. NECESSIDADE DE EXAME MINUCIOSO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. PRECLUSÃO. PERCENTUAL DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE JUIZ DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Evidente a incompetência desta Corte, sob pena de supressão de instância, para analisar alegação de litispendência que não foi levada ao conhecimento da instância a quo, sobretudo após o trânsito em julgado das condenações. Ademais, reconhecer a existência de dupla condenação pelos mesmos fatos, da maneira em que foi posta a questão, é inviável na via do habeas corpus, por demandar amplo exame de matéria fático-probatória. 2. "A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a competência ratione loci é relativa e prorrogável", logo, "não tendo a defesa alegado o vício no momento oportuno, nem oposto exceção de incompetência, ocorre a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo perante em que tramita a ação penal." (RHC 100969, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 14/05/2010.) 3. Não cabe a esta Corte conhecer habeas corpus no qual se objetiva desconstituir ato proferido por magistrado de primeiro grau de jurisdição, tendo em vista a sua manifesta incompetência, nos termos do que dispõe o art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República. Ademais, não se vislumbra ilegalidade na decisão do Juízo das Execuções Penais, que aplicou a regra do crime continuado em relação às duas ações penais impugnadas. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 235.405/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.