- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 06/09/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 312, ART. 288 E ART. 171, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE PROCESSAMENTO EM DIVERSAS AÇÕES PENAIS POR FATOS PELOS QUAIS JÁ HOUVE CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES PENAIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NO CUMPRIMENTO DA PENA. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Não estando a inicial suficientemente fundamentada quanto a alegação de prescrição e de que o paciente vem sendo processado em diversas varas das Justiças Federal e Estadual, pelos mesmos fatos que anteriormente ensejaram sua condenação, além de estar desacompanhada de documentos que comprovem essas vagas afirmações, torna-se impossível a constatação, prima facie, do que ora se alega. No presente caso, qualquer valoração sobre esse fundamento exigiria necessariamente dilação probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (Precedentes). II - Considerando que a controvérsia a respeito da competência para o julgamento das ações penais em que responde o ora paciente já foi apreciada no HC nº 8.211/RJ, perdeu, neste ponto, o objeto o presente writ. III - Tendo em vista que a tese de excesso no cumprimento da pena não foi sequer apresentada perante a autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de supressão de instância (Precedentes). Habeas corpus não-conhecido. (HC n. 116.140/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 6/9/2010.)
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