- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA. CPC, ART. 20, § 4.º. RAZOABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 5.000,00). VALOR DA COTAÇÃO DA AÇÃO. REEXAME DAS PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1.- O valor fixado a título de honorários advocatícios (R$ 5.000,00) não é exorbitante se considerar o valor da execução - R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) -, da presente demanda, além do trabalho desenvolvido pelos advogados da parte contrária, correspondendo, assim, à justa remuneração. 2.- No que tange ao valor da cotação da ação, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Súmula 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.310.273/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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