- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 21/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO POR MEIO DE DECISÃO PRECÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA REFORMADA EM MENOS DE UM ANO POR ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. O recorrente impetrou o mandado de segurança contra ato tido como coator atribuído ao Governador do Estado de Goiás, por ter sido impedido de concorrer às promoções para o oficialato da Polícia Militar daquele estado. Agora pugna o impetrante pela aplicação da Teoria do Fato Consumado na espécie, considerando que assumiu o posto de Capitão há mais de quatro anos. 2. A Teoria do Fato consumado aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo. 3. Ainda que o processo administrativo com vistas à exclusão do recorrente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás tenha sido concluído apenas em 2009, ou seja, quatro anos após a concessão da liminar, a sentença concessiva da segurança foi cassada em menos de um ano por acórdão com trânsito em julgado. 4. Além disso, o ingresso do autor na corporação esbarrava no óbice do art. 29, inciso VIII, da Lei nº 8.000/75 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, por figurar no polo ativo de duas ações penais. 5. A ausência de amparo legal para a promoção ao posto de Capitão, de boa-fé objetiva do impetrante e a necessária situação consolidada pelo tempo obstam a aplicação da Teoria do Fato Consumado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.189/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 21/8/2012.)
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