- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA A RESPECTIVA REALIZAÇÃO. CONCLUSÃO COM APROVEITAMENTO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE FEDERATIVO E A TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na hipótese vertente, amparada por medida liminar, a impetrante, ora agravada, foi matriculada no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e o concluiu com aproveitamento, em 18/4/2008, tendo atingido a 14ª posição entre 51 alunos. Os documentos existentes nos autos revelam que a referida parte obteve êxito não apenas nas disciplinas teóricas, mas também naquelas que exigiam acentuado esforço físico dos participantes. 2. Não há dúvida, portanto, de que a agravada, na prática, demonstrou a aptidão necessária para participação no curso de aperfeiçoamento, não obstante os argumentos que embasaram a opinião da junta médica oficial. 3. Impõe-se, pois, reconhecer que a parte já satisfez, para a pretendida promoção, o requisito previsto no § 1o do art. 14 da Lei Estadual n. 15.704/2006, devendo esse fato ser devidamente registrado em seus assentamentos funcionais. 4. Com efeito, a aplicação da teoria do fato consumado na hipótese em exame não traz qualquer prejuízo para o Estado de Goiás e tampouco para terceiros, mas apenas consolida situação que, amparada em liminar, propiciou a participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, para fins de promoção à graduação de primeiro-sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás. Concluído, com aproveitamento, tal curso por força de provimento judicial, tem a agravada direito à promoção, cumpridos outros requisitos eventualmente exigidos pelas normas de regência. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 28.346/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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