JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
21/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 21/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REFIS. ADESÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 26 DO CPC E 5º, § 3º, DA LEI 10.189/2001. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os dispositivos tidos por violados, no caso, os arts. 26 do CPC e 5º, § 3º, da Lei 10.189/2001, não foram prequestionados, nem sequer implicitamente, apesar da oposição de embargos de declaração na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. Não basta o Tribunal de origem dizer que os dispositivos legais estão prequestionados, deve, no entanto, realizar análise efetiva sobre eles. 2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, uma vez que não há similitude fático-jurídica entre o que foi decidido no aresto atacado e a matéria tratada nos acórdãos paradigmas. Observa-se que o julgado recorrido não adentrou a análise da possibilidade de exigência dos honorários advocatícios nos casos de adesão ao Refis, nem mesmo quanto à fixação máxima no percentual de 1%, conforme a Lei 10.189/2001. 3. Ademais, é evidente o fato de que transitou em julgado uma sentença condenando a agravante em honorários de sucumbência referente aos embargos à execução e que, dessa forma, fez-se coisa julgada material. Portanto, qualquer alteração naquele título judicial significaria rescisão da sentença por uma via inadequada (exceção de pré-executividade), além de incorrer na violação da coisa julgada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.392.020/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 21/8/2012.)
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