JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
01/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 01/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem consignou que não há falar em flexibilização da coisa julgada para rediscutir o montante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque não há valores constitucionais equivalentes em confronto. A ausência de ataque a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. A invocação genérica dos princípios da razoabilidade, isonomia, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa, sem individualização dos dispositivos de lei federal a ela relacionados, torna deficiente a fundamentação do Recurso Especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A Exceção de Pré-Executividade tem por razão de ser a demonstração de nulidade evidente no título executivo; portanto, não constitui meio adequado para: a) rescindir acórdão transitado em julgado; e b) obter, no lugar dos Embargos de Declaração, suprimento de suposto vício (obscuridade ou erro material) existente no decisum do Tribunal a quo. 4. Ademais, ainda que fosse o caso de analisar o mérito da pretensão recursal, tem-se que a suposta obscuridade ou erro material na decisão transitada em julgado na origem: a) é insanável no STJ, pois a competência para suprir os referidos vícios é do órgão que emitiu o provimento jurisdicional; b) existe apenas no equivocado entendimento da agravante, uma vez que o juízo que arbitrou a verba honorária é o mesmo que acolheu a Impugnação ao Valor da Causa (art. 261 do CPC), não havendo espaço, pois, para acolhimento da tese que reputa obscura ou incursa no vício do erro material a hipotética desconsideração do incidente processual - questão que, diga-se de passagem, nem sequer foi debatida no acórdão hostilizado. 5. Incabíveis, em conseqüência, os precedentes que autorizam a correção do erro material, em liquidação de sentença, ou de definição das interpretações jurídicas possíveis. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.221.840/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 1/4/2011.)
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