JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
06/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 06/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A questão relativa à prescrição do fundo de direito, à luz do disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, carecendo, portanto, o recurso do requisito essencial do prequestionamento, motivo pelo qual se aplicam à espécie as Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem não decidiu sobre a prescrição, considerando haver uma controvérsia entre trato sucessivo e fundo de direito, apenas aplicou o direito ao caso concreto, afirmando ser hipótese de prescrição de trato sucessivo. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as chamadas matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.151.177/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 6/8/2012.)
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