- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Construída a tese da União, de intempestividade da ação rescisória, com base em premissa diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido quanto à data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. "Não se conhece do recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação - ausência de indicação dos dispositivos federais supostamente violados - não permite a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no Ag 1.402.090/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 30/6/11). 3. É deficiente de fundamentação o recurso especial em que a União limita-se a fazer considerações genéricas acerca de uma suposta afronta aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32, sem, todavia, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido que, com base em outros dispositivos legais, afastou a tese de prescrição do direito reconhecido no acórdão rescindendo. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.429.171/AC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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