JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
03/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 03/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em relação à interposição do recurso especial fundada no art. 105, III, a, da Constituição da República, a falta de particularização dos artigos de lei federal supostamente malferidos, como no caso, impede o conhecimento do recurso. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O recurso especial é igualmente inadmissível em relação à sua interposição fundada no art. 105, III, c, da Constituição da República, pois os recorrentes não comprovaram nem demonstraram a alegada divergência interpretativa na forma exigida pela legislação processual civil; limitaram-se a transcrever ementas do próprio Tribunal de origem, supostamente divergentes, deixando, contudo, de reproduzir trechos de acórdãos de outros tribunais que configurem eventual dissídio. Ademais, os recorrentes não apontaram, clara e precisamente, quais os artigos de lei federal tidos como contrariados ou supostamente interpretados de modo divergente, o que evidencia a deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência analógica da Súmula 284/STF. Considerando-se, ainda, que no recurso especial os precedentes citados como paradigmas são oriundos do próprio Tribunal de origem, incide na espécie a Súmula 13 do STJ. 3. Não se deve afastar a aplicação das Súmulas 284 do STF e 13 do STJ quando os recorrentes deixam de indicar, na petição de recurso especial, os dispositivos de lei federal tidos como contrariados ou supostamente interpretados por outro tribunal de maneira divergente, e depois mencionam tais dispositivos legais e citam precedente do STJ, tardiamente, no agravo regimental. Essa inovação recursal em fase de agravo regimental é vedada em virtude da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 161.163/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
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