- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Os fundamentos do agravo regimental vinculados à prescrição estão dissociados das razões da decisão agravada, pois em nenhum momento houve abordagem da referida temática, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A questão prescricional reveste-se de inovação recursal, pois não fora aduzida nas razões do especial, sobre a qual se operou a preclusão consumativa. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal, seja em agravo regimental, seja em embargos de declaração. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 143.485/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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