JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
03/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 03/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL REGIME ANTERIOR À LEI 9.990/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO-REPASSE AO CONSUMIDOR FINAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE POSTO DE GASOLINA BRACARENSE LTDA. E OUTROS DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EREsp. 648.288/PE, Relator o ilustre Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJ de 11.11.2006), decidiu que, no âmbito do regime de substituição tributária, a empresa varejista - substituída - detém legitimidade ativa para questionar a exigência dos tributos incidentes no comércio de combustíveis. Consolidou ainda o entendimento de que, para pleitear a repetição do indébito, mediante restituição ou compensação, a substituída deve demonstrar que suportou o encargo, não o repassando para o preço cobrado do consumidor final. 2. No caso concreto, assentou a sentença e o acórdão recorrido a ausência de prova do não repasse do encargo tributário ao consumidor final, sendo insuficiente para infirmar tal fundamento a simples afirmação recursal de que a venda da mercadoria foi por preço inferior ao estimado; acolher as afirmações recursais esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental de Posto de Gasolina Bracarense Ltda. e outros desprovido. (AgRg no REsp n. 1.068.317/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
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