- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI APONTADO COMO VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL REGIME ANTERIOR À LEI 9.990/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO-REPASSE AO CONSUMIDOR FINAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria inserta no art. 515 do Código de Processo Civil não foi enfrentada pelo acórdão de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, pelo que é de rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EREsp. 648.288/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, decidiu que, no âmbito do regime de substituição tributária, a empresa varejista - substituída - detém legitimidade ativa para questionar a exigência dos tributos incidentes no comércio de combustíveis. Consolidou ainda o entendimento de que, para pleitear a repetição do indébito, mediante restituição ou compensação, a substituída deve demonstrar que suportou o encargo, não o repassando para o preço cobrado do consumidor final. 3. Na hipótese dos autos, a sentença e o acórdão recorrido consignaram a ausência de prova do não repasse do encargo tributário ao consumidor final, sendo insuficiente para infirmar tal fundamento a afirmação recursal de que a venda da mercadoria ocorreu por preço inferior ao estimado. Rever a decisão das instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.324.836/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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