- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA HIPOTECÁRIO. LEI 5.741/71. INAPLICABILIDADE. SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. 1. Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, em razão de suposta existência de saldo remanescente decorrente de contrato de mútuo hipotecário firmado entre as partes. 2. Ação ajuizada em 27/01/1987. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/10/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se é possível a cobrança de saldo residual porventura existente após a arrematação de imóvel pelo credor em contrato de mútuo hipotecário (modalidade de Carteira Hipotecária). 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 131, 165 e 458, II, do CPC/73. 6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. As regras previstas na Lei 5.741/71 somente são aplicáveis aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH. 8. Não se verifica, nos financiamentos imobiliários regidos pelo Sistema Hipotecário, obstáculo à execução, pela credora, do saldo remanescente existente após a arrematação do imóvel. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.801.460/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021.)
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