JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
24/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/10/2013, p. 24/02/2014

Ementa

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SUSPENSÃO PRETENDIDA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE SEM COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA SUSPENSÃO, SALVO HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 5741/71). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO QUE DETERMINA A NÃO ASSINATURA DA CARTA DECORRENTE DO PRACEAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. 1.- O simples ajuizamento de ação ordinária com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de financiamento, sem depósito da importância reclamada na inicial ou prova de resgate da dívida (Lei 5471/71, art. 5º, I e II), não autoriza a suspensão de execução hipotecária ajuizada fundada nesse mesmo contrato. 2.- A procedência da Ação Revisional, apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que embasa a execução, não torna ilíquido o crédito, ensejando, apenas o ajustamento do valor da execução ao montante apurado na ação revisional. 3.- No caso dos autos, contudo, foi reconhecida, em sede Revisional ainda não transitada em julgado, a própria extinção da dívida. Essa peculiaridade recomenda a abstenção da assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão decorrente do praceamento, até que se comprove o trânsito em julgado da decisão de procedência havida na ação revisional. 4.- Recurso Especial provido em parte. (REsp n. 1.306.390/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/2/2014.)
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