- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 12/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 12/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, 458 E 165 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 460, 461, 475-I, 475-N, 586, 741, INCISO II, 293 E 128/CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verificou qualquer contrariedade aos artigos 535, 165 e 458 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido analisou, completa e fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, como bem se vê dos autos. 2. Os artigos 460, 461, 475-I, 475-N, inciso I, 741, inciso II, 293 e 128 do Código de Processo Civil realmente não foram prequestionados, não servindo de base, ao Tribunal a quo, para o seu entendimento acerca da controvérsia. Assim, incide o óbice da Súmula 211 desta Corte Superior. 3. Infirmar a conclusão da Corte de origem sobre a validade do título executivo debatido seria, necessariamente, adentrar à seara de fatos e provas dos autos, o que é sabidamente impossível, ante o enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 218.476/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 12/11/2012.)
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