- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 09/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inicialmente, não houve violação do disposto no artigo 535 do CPC pelo Tribunal a quo, pois todas as questões trazidas à apreciação pela parte agravante foram devidamente analisadas pela decisão impugnada, motivo pelo qual não há que se falar em omissão. 2. Quanto à ausência de prequestionamento, efetivamente não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados (artigos 128, 293, 467, 620, e 743, inciso I, todos do CPC) o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. A Corte de origem em momento algum, nem mesmo de forma implícita, manifestou-se acerca das teses contidas nos referidos dispositivos legais, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Quanto à alegada violação dos arts. 460, 610, ambos do CPC, o recorrente pretende que seja reconhecida violação à coisa julgada ao argumento de que o título executivo judicial não possibilitava o reflexo do novo valor estipulado para o soldo nas gratificações e vantagens dos recorridos. Ocorre que, para averiguar tal assertiva, necessário o incursionamento no suporte fático-probatório dos autos, a fim de se aferir se a sentença transitada em julgado impossibilitou o reflexo mencionado. Nesse passo, imperiosa a incidência da Súmula 7/STJ à espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 52.001/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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