- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias concluíram que a autorização emitida pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará foi para a instalação de curso superior, em dissonância com o disposto na Lei 9.394/96, não há como, na via eleita, acatar a tese recursal de que a autorização foi apenas para funcionamento e desenvolvimento de "experiência piloto de instituição comunitária de educação superior" em regiões carentes do estado. 2. Rever tal conclusão, de fato, ensejaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas constantes nos autos, providência que não encontra espaço em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 59.282/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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