- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA DE CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS COM VISTAS À CONDIÇÃO DO RÉU COMO AGENTE PÚBLICO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. 1. No caso destes autos, dentre outros corréus, o recorrente foi denunciado pelos crimes dos arts. 317, § 1º, e 288, caput, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. 2. As instâncias ordinárias consideraram que medidas cautelares diversas da prisão, de afastamento da função pública e de proibição de acessar determinados lugares, seriam imprescindíveis para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da natureza do delito, cometido contra a Administração, e do status de agente público do réu. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte admite restrições dessa sorte, quando há indícios de que crimes teriam sido perpetrados por agente público. Na espécie, ademais, a instância de origem identificou risco adicional em possível tentativa, do ora recorrente, de comprometer a neutralidade de uma testemunha 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 99.163/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.