- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 04/02/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. MEDIDAS CAUTELARES. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO (QUASE TRÊS ANOS). AUSÊNCIA DE REGISTROS DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese na qual a prisão preventiva do recorrente foi revogada por esta Corte no bojo do RHC 97.570/PR, de minha relatoria, mediante a fixação de medidas cautelares a serem fixadas pelo juízo processante. Posteriormente, por ocasião da sentença, as medidas foram preservadas em razão da condenação superveniente e "por imperativo lógico" de que deveriam ser mantidas, de forma igual, em ralação aos demais condenados. 2. Considerando que a instrução já foi concluída e o tempo de cumprimento já se aproxima de 3 anos, sem informação de eventos concretos que tenham comprometido o regular desenvolvimento da ação, ou de riscos a aplicação de lei penal ou mesmo à ordem pública, fica evidenciada a possibilidade de flexibilização das medidas atualmente em vigor. Precedentes. 3. Assim, duas das medidas cautelares - a de "proibição de se ausentar do Foro Regional de Araucária até o final do processo" e a de "recolher-se em seu domicílio nos finais de semana, feriados e no período noturno" -, podem ser substituída pela proibição de se ausentar da comarca por mais de 15 dias sem comunicação ao juízo processante, mantida a obrigação de comparecimento mensal em cartório, até o quinto dia de cada mês. 4. Recurso parcialmente provido. (RHC n. 135.669/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
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