JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. TESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VETO SUMULAR 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECORRENTE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Não emitiu juízo interpretativo o acórdão de origem acerca da tese de aplicação da prescrição trienal, pelo que incide, no tópico, a Súmula 211 do STJ. 2. A solução da controvérsia acerca legitimidade do Município de Vitória de Santo Antão para figurar no pólo passivo da demanda depende da interpretação da Lei Municipal 3.188/06, o que é inviável em sede especial, em razão da vedação presente na Súmula 280 do STF. A propósito: AREsp 71.623/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 24/2/2012, AREsp 158.570/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/5/2012, AgRg no REsp 1.192.292/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1/12/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 173.373/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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