- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 10/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 10/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. VETO SUMULAR 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECORRENTE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca pelo Tribunal de origem, a revisão do tema, na via eleita, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A solução da controvérsia acerca da legitimidade do Município de Vitória de Santo Antão para figurar no pólo passivo da demanda depende da interpretação da Lei Municipal 3.188/06, o que é inviável em sede especial, em razão da vedação presente na Súmula 280 do STF. A propósito: AREsp 71.623/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 24/2/2012, AREsp 158.570/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/5/2012, AgRg no REsp 1.192.292/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1/12/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 187.063/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 10/8/2012.)
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