JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
04/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 04/02/2021

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA DECRETADA EM 21/6/2019. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, conforme reconhecido pelo próprio acórdão atacado, resta configurado excesso de prazo na tramitação do feito, cuja denúncia foi oferecida em 25/7/2019 e recebida em 30/7/2019, e no qual a próxima movimentação relevante somente ocorreu quase 9 meses depois, com expedição de cartas precatórias em 14/4/2020 e 16/4/2020. Além disso, verifica-se que a citação ocorreu em 18/8/2020 - mais de 1 ano depois da instauração do processo - tendo os autos sido encaminhados para a Defensoria Pública em 7/12/2020. 3. Tratando-se de imputação da prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/06, cuja pena prevista é de 2 a 4 anos de reclusão, revela-se evidente a desproporcionalidade entre o decurso de mais de 1 ano e meio sem o processo tenha avançado além da citação do acusado. 4. Embora somente com a conclusão do julgamento da ação penal seja revelada a pena e regime de cumprimento a serem impostos ao réu, as circunstâncias presentes nos autos são suficientes para evidenciar a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao espectro de sanções prováveis. Constata-se, portanto, violação do princípio da homogeneidade. 5. A periculosidade do acusado, entretanto, denotada por seu histórico criminal, justifica a imposição de medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo magistrado local, de modo a preservar minimamente a ordem pública. 6. Recurso provido. (RHC n. 134.976/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
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