- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Resumindo-se as supostas omissões apontadas no acórdão recorrido ao mero inconformismo do agravante em relação aos fundamentos de mérito adotados pelo Tribunal a quo, cujo reexame demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, incide na espécie a Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial em que foi deduzida apenas a tese de afronta ao art. 535, II, do CPC, o que veda o exame do mérito da controvérsia, à luz das Súmulas 283 e 284/STF. 4. É vedada no agravo regimental a inovação de teses recursais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.206.755/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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