- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 04/02/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ERRO DE DIGITAÇÃO. ONDE ESTÁ ESCRITO MINISTÉRIO PÚBLICO "ESTADUAL", LEIA-SE MINISTÉRIO PÚBLICO "FEDERAL". EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. 1. "São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. [...]" (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. Erro material. Reconhecimento. O Ministério Público Federal (e não o Estadual) apresentou o seu parecer, perante esta Corte Superior, sobre o recurso interposto pela defesa. Entretanto, no relatório do acórdão embargado, lavrou-se que o Ministério Público "Estadual" havia apresentado o parecer. Reconhecido o equívoco de digitação, os aclaratórios merecem ser acolhidos. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem alteração no resultado do julgamento. (EDcl no RHC n. 135.499/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
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