- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 08/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. JULGADOS DESTA CORTE. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS DAS DOS AUTOS. 1. O pleito deduzido na demanda não diz respeito à revisão de benefício, à correção de suposto erro de cálculo ou à obtenção de diferenças remuneratórias. Busca-se o reconhecimento de uma nova situação jurídica - direito à complementação - que surgiu com o ato de aposentadoria, como consignou a Corte de origem ao interpretar a legislação estadual de regência. Nesses termos, há a prescrição do próprio fundo do direito, sendo inaplicável o enunciado da Súmula 85/STJ. Precedentes. 2. Não se conhece do recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, em que o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário, sob pena de penetrar em competência constitucionalmente afeta à Corte Máxima. 3. O cotejo analítico realizado não foi suficiente para demonstrar a suposta divergência entre os julgados desta Corte Superior confrontados, uma vez que não se demonstrou que as circunstâncias analisadas são assemelhadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.259.082/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 8/2/2013.)
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