- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, NA ORIGEM, EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20, § 4o. DO CPC. MAJORAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA PARA R$ 210.000,00 (DUZENTOS E DEZ MIL REAIS). INSISTÊNCIA DO RECORRENTE NA NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DO VALOR FIXADO EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - ASSEJUFE DESPROVIDO. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de ser possível, em situações excepcionais, afastar o óbice prescrito na Súmula 7 do STJ, viabilizando a retificação, em Recurso Especial, da condenação a honorários advocatícios, desde que tenham sido fixados em patamar irrisório ou exorbitante, ou seja, quando o valor destoar da razoabilidade. 2. O caso em apreço se subsume às hipóteses excepcionais admitidas pelo STJ para a revisão da verba honorária. Todavia, não ofende os limites da razoabilidade, muito menos se verifica a irrelevância do valor fixado pela decisão ora agravada, que majorara a verba anteriormente arbitrada pela origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Moderação do valor para bem remunerar os patronos da causa, sem onerar, em demasia, a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC. 3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa (REsp. 450.163/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU 23.08.2004). 4. Agravo Regimental da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - ASSEJUFE desprovido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXECUÇÃO DE JULGADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE PARA ATUAR NA FASE DE EXECUÇÃO, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, toda a controvérsia, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos da categoria, não apenas na fase de conhecimento, mas também em liquidação e execução de sentença, sendo desnecessária a autorização dos servidores substituídos. 3. O exame da tese referente aos juros de mora é inviável em sede de agravo regimental, por constituir-se verdadeira inovação. Desse modo, não tendo sido argüida no momento oportuno, resta preclusa a matéria. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.290.730/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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