JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG. 1.154.599/SP. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE REGIMENTAL. 1. A decisão agravada proferida pela Presidência do STJ determinou a devolução dos autos à origem, para que o presente Agravo seja convertido em Agravo Regimental a ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos termos da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP. 2. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no Ag. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC". 3. In casu, o Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade recursal, por concluir que o acórdão recorrido coincide com orientação firmada pelo STJ nos Recursos Especiais 1.100.156/RJ e 1.102.431/RJ, submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, de modo que se revela incabível o Agravo em Recurso Especial. 4. O despacho que converte o Agravo em Agravo Regimental não possui conteúdo decisório, razão pela qual não pode ser atacado por Agravo Regimental, consoante disposto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. Precedente do STJ. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 72.020/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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