JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
13/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 13/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG. 1.154.599/SP. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE REGIMENTAL. 1. A decisão agravada proferida pela Presidência do STJ determinou a devolução dos autos à origem, para que o presente Agravo de Instrumento seja convertido em Agravo Regimental a ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP. 2. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no Ag. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC". 3. In casu, o Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade recursal, por concluir que o acórdão recorrido coincide com orientação firmada pelo STJ no Resp 1.129.791/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, de modo que se revela incabível o Agravo de Instrumento. 4. Ressalte-se que o Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional está tempestivo. A contagem do prazo recursal teve início com a vista dos autos para a Fazenda Nacional, em 8.9.2010. O prazo para interpor o Agravo é de 10 dias, mas o da Fazenda é contado em dobro (20 dias). Logo, o prazo findava em 27.9.2010, data na qual o recurso foi interposto. 5. Inviável reconhecer a tese da agravante de que somente é possível a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Regimental se o primeiro recurso fosse interposto no prazo do segundo. 6. O despacho que converte o Agravo de Instrumento em Agravo Regimental não possui conteúdo decisório, não podendo ser atacado por Agravo Regimental, consoante disposto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 7. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando qualquer argumento novo. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.425.664/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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