- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM ESTEIO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599/SP. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE CABERÁ AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. I - É incabível agravo de instrumento contra a decisão lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC que nega seguimento ao recurso especial (QO no Ag nº 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12.5.2011). II- Na hipótese de negativa indevida de seguimento do recurso especial, caberá agravo regimental no próprio Tribunal a quo (Rcl nº 4.949/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2011 e AgRg no Ag nº 1369231/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2011). III- Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.368.497/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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