- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 229/STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 2. "O prazo prescricional decorrente de contrato de seguro tem início na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula n. 278/STJ), ficando suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa ao pagamento da indenização" (AgRg no REsp 1.236.485/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 9/8/2011) 3. Incidência da Súmula 229/STJ, segundo a qual "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". 4. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem no sentido de que não ficou caracterizada a prescrição, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência, todavia, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. O v. acórdão recorrido se encontra em harmonia com o entendimento desta eg. Corte, segundo a qual, para que se possa valer da alegação de doença preexistente com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, deve a seguradora exigir a realização de exames prévios ou comprovar a má-fé do segurado. Precedentes. 6. Para a admissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.228.730/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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