JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA POR DOENÇA GRAVE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMUNICAÇÃO À SEGURADORA E PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO APÓS O DECURSO DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO E O PLEITEADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ) e que o pedido referente ao pagamento de indenização pela seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229/STJ). 3. A Corte local, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que o recorrente teve ciência de sua incapacidade em 27/1/2009 e não comprovou ter feito nenhuma comunicação à seguradora em meados de março de 2009, ao contrário do alegado. Assim, quando a seguradora tomou ciência do sinistro, em 10/2/2010, entendeu-se que já havia transcorrido todo o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002. 4. Considerando que o pagamento realizado pela Seguradora, ainda que eventualmente realizado a menor, ocorreu após o decurso de todo o prazo prescricional, não há falar em direito do autor de pleitear a diferença entre o valor recebido e o que entende devido. 5. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que a comunicação do sinistro à seguradora ocorreu em momento anterior, por meio de ligação telefônica, implica o revolvimento dos fatos e das circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 331.509/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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