- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM ESPECIFICAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Cuidam os autos de Mandado de Segurança no qual se pleiteia a declaração da existência de direito líquido e certo ao ressarcimento, na via administrativa, de crédito-prêmio do IPI reconhecido em decisão transitada em julgado (fl. 20). 2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação e confirmou a improcedência do pedido inicial com base nos seguintes fundamentos: a) a impetrante não comprovou que os valores postulados "não correspondem àqueles que ainda são discutidos na ação executiva" (fl. 156); b) o crédito-prêmio do IPI não possui natureza tributária, mas sim financeira, de modo que sua satisfação está adstrita ao rito do art. 100 da CF/88; c) mesmo que provasse que o crédito ora discutido é distinto daquele pendente de Execução judicial, o pedido não merece acolhida, pois o benefício foi extinto dois anos após a promulgação da Constituição Federal (art. 41 do ADCT) (fl. 158). 3. Primeiramente, cumpre notar que o Recurso Especial não apresenta de forma clara e objetiva qual dispositivo legal teria sido violado (fls. 182-194), o que torna aplicável, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. A falta de interposição de Recurso Extraordinário contra os capítulos decisórios fundamentados nos arts. 100 da Constituição e 41 do ADCT atrai a aplicação da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 5. Diante da constatação de inexistência de prova pré-constituída do direito alegado, do direito ao ressarcimento na via administrativa e tendo em vista a pendência de Execução relativa ao mesmo benefício fiscal, a reforma do julgado recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.312.995/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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