- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 28/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANTÊ-LO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que: "O constituinte não atribuiu ao legislador estadual a possibilidade de limitar o aproveitamento dos créditos tributários, por um motivo óbvio, qual seja, a imposição de limites frustra o princípio constitucional da não-cumulatividade. Esta Corte tem farta jurisprudência no sentido de se reconhecer que o legislador estadual não pode ultrapassar as suas competências constitucionais, bem como não pode deixar de observar as condições formais previstas na legislação complementar". Não obstante tal fundamentação, nem sequer foi apresentado recurso extraordinário em face do acórdão recorrido. Assim, o exame da questão é obstado pelo disposto na Súmula n. 126/STJ. 2. Para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, e se reconhecer a inexistência de prova pré-constituída apta a fundamentar o direito líquido e certo alegado, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 220.681/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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