JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática proferida pelo Presidente do STJ, que não conheceu do Agravo de Instrumento ante a ausência da certidão de intimação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração, nos seguintes termos: "Inexiste data na cópia da certidão de intimação do acórdão proferido nos embargos de declaração (fl. 53). Nego, por isso, seguimento ao agravo" (fl. 334, e-STJ). 3. No Agravo Regimental, esta Turma reafirmou que a instrução deficiente do Agravo acarreta o não conhecimento do recurso, conforme preceituado no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Como bem assinalado pela decisão agravada, a cópia da certidão de intimação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração juntada nos autos não está devidamente datada (como se vê na fl. 53, e-STJ), sendo, pois, a peça imprestável. 5. A ausência da data na cópia da certidão de intimação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração torna inviável a aferição da tempestividade do Recurso Especial. 6. A jurisprudência deste colendo Tribunal, em casos excepcionais, admite a possibilidade de aferição da tempestividade do apelo nobre por outros meios constantes dos autos, desde que alicerçada em documentos dotados de fé pública. No entanto, não há outro elemento ou dado encartado no instrumento que seja suficiente à comprovação de ser tempestivo o Recurso Especial. 7. O argumento de que a tempestividade pode ser constatada pelo andamento do processo no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também não há de ser considerado, pois inexiste documentação nos autos que comprove tal fato. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa. 8. Ressalvo que a questão ora discutida não se assemelha ao quanto decidido no REsp 1.278.731/DF (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22.9.2011). Discutiu-se ali tema diverso, qual seja, o reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da tempestividade de Agravo de Instrumento, mediante exame de outros elementos (cópias que instruíram o recurso), conforme precedentes do STJ. Houve ainda situação particular, decorrente da intimação pessoal do Procurador da Fazenda Nacional e das peculiaridades documentais que teriam levado a Corte local a afirmar a tempestividade (pelo cotejo de datas de manifestações, ofícios e outros documentos). 9. Nos presentes aclaratórios, a embargante limita-se a alegar excesso de formalismo, aduzindo que "a falta da data na certidão do Tribunal Local se deu em virtude do erro daquele Tribunal, o que não pode prejudicar a recorrente" (fl. 167, e-STJ). 10. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 11. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.417.146/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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