- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 03/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/06/2012, p. 03/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E DE HÉVIA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMENTA PUBLICADA QUE DIFERE DAQUELA CONSTANTE NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. DEFERIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS. INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPORTAÇÃO (GUIA DE EXPORTAÇÃO, CONTRATO DE CÂMBIO E PROVA DA ENTRADA DE DIVISAS NO PAÍS). JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO, IN CASU, TÃO SOMENTE, DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NO PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE SE MOSTRARIA IRRISÓRIA, NO CASO. AÇÃO AJUIZADA EM 1984. VALOR DA CAUSA EM CRUZEIROS, QUE CORRESPONDERIA, HOJE, A POUCO MAIS DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS). DISCUSSÃO DE TEMAS COMPLEXOS. PROCESSO EM TRÂMITE POR 28 ANOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE HÉVIA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ementa publicada não reflete, em sua integralidade, as discussões e conclusões da Seção, especialmente quanto ao tema referente à extensão do efeito devolutivo, que não foi tratado no julgamento. Verifica-se, igualmente, impropriedade no caput da ementa quando aponta que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, quando em verdade, restabeleceu-se a sentença de primeiro grau, no ponto em que determinou honorários de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme dito no voto condutor do acórdão; assim, a ementa correta do julgado possui o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APROVEITAMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI SUSPENSO ILEGALMENTE COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO (ART. 1o. DO DL 491/69). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA DE USUFRUIR DO DENOMINADO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI NO PERÍODO DE 07.12.79 A 31.03.81, BEM COMO CONDENOU A FAZENDA NACIONAL AO RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E DO INTERESSE. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO, IN CASU, TÃO SOMENTE, DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C E DA RES. 08/STJ. 1. Afasta-se a aventada ofensa ao art. 535, II e III do CPC, pois, da simples leitura do acórdão recorrido, complementado por aquele proferido em Embargos de Declaração, ressai que todas as questões suscitadas pela ora recorrente foram devidamente analisadas, apenas que de forma contrária ao seu interesse, o que, como tem reiteradamente afirmado esta Corte, não autoriza a interposição do Recurso Especial pelo malferimento da referida legislação processual. 2. Verifica-se dos autos que a recorrente, empresa exportadora de produtos manufaturados, propôs ação declaratória c/c com pedido condenatório, objetivando a declaração de seu direito ao incentivo fiscal previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 491/69 e o ressarcimento de créditos-prêmio de IPI indevidamente suprimidos pela Portaria 960 do Ministério da Fazenda, com os consectários legais, inclusive juros de mora de 1% ao mês a partir do dia seguinte de cada exportação, sobre o montante daquelas realizadas entre 07.12.1979 a 31.03.1981. 3. É dispensável a exibição de toda a documentação alusiva às operações de exportação realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado com a inicial da ação, pois essa prova não diz propriamente com o direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. 4. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença: REsp. 685.170/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10.08.2006; REsp. 894.858/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.09.2008; REsp. 980.831/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp. 1.067.126/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.06.2010; REsp. 1.185.202/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.09.2011; REsp. 1.111.003/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 25.05.2009. 5. Na oportunidade da liquidação da sentença, que deverá ser feita por artigos, segundo remansosa jurisprudência desta Corte, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficiente à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando reconhecido na sentença. 6. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01.01.96, início da vigência da Lei 9.250/95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; assim, para as demandas ainda em curso, aplica-se tão-somente a SELIC. Precedentes: EDcl no REsp. 465.097/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/09/2009; REsp. 931.741/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18/04/2008. 7. Manutenção da sentença quanto aos honorários advocatícios. 8. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ. 2. Quanto aos Embargos Declaratórios da Fazenda Pública, à exceção da contradição já apontada, não há no julgado qualquer obscuridade ou omissão a ser sanada. Restou claro, constando especificamente tanto da ementa quanto do voto, que a liquidação deverá ser feita por artigos e que somente deve incidir a taxa SELIC a título de juros de mora, uma vez que a demanda ainda não transitou em julgado; esse entendimento, como consignado no voto condutor do acórdão embargado, encontra ressonância na jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Insurge-se a empresa HÉVIA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. contra a determinação de apresentação de toda a documentação suficiente à comprovação da efetiva operação de exportação, inclusive do ingresso de divisas no País, porque a questão não teria sido objeto do recurso e ante a desnecessidade desses documentos. No ponto, vê-se de plano que não há omissão, obscuridade ou contradição, mas a tentativa de alterar o entendimento perfilhado pela colenda 1a. Seção. 4. Para o efeito de perceber qualquer benefício decorrente dos incentivos à exportação, esta deve estar exaustivamente comprovada. E a exportação só se consuma com o ingresso de divisas no País. As etapas iniciais (como a exportação física) podem até ser comprovadas com a GE, mas o processo ainda requer um contrato de câmbio e o crédito que comprove o ingresso de divisas no País; isso porque, o crédito-prêmio de IPI objetivou incentivar exatamente esse ingresso de divisas no País, sendo desprovida de sentido a concessão do benefício quando ausente esse pressuposto. 5. Ao fixar os honorários sobre o valor da causa, olvidou-se esta Seção que a ação foi proposta em 1984, quando a moeda ainda era o cruzeiro. O valor da causa, na época de sua propositura (07.12.1984), de Cr$ 3.900.000,00 foi atribuído sem compromisso com o conteúdo econômico da demanda, já que ilíquido o pedido; segundo atualização feita pela Caixa Econômica Federal, essa quantia corresponderia, hoje, a cerca de R$ 18.851,63. 6. Considerando a complexidade da causa, o extremo zelo da atuação profissional e o tempo de duração da demanda (28 anos), sem que sequer tenha se iniciado a fase de liquidação da sentença, mostra- se mesmo irrisório o quantum arbitrado, que corresponderia a aproximadamente R$ 900,00; todavia, não se pode acolher o pleito de majoração dessa verba para 10% sobre o valor da condenação, sob pena desta tornar-se, então, exorbitante. 7. Embargos Declaratórios de HÉVIA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. parcialmente acolhidos, para, reconhecendo omissão na análise das circunstâncias fáticas necessárias ao arbitramento da verba sucumbencial, emprestar-lhes efeitos modificativos, fixando os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação; parcialmente acolhidos os Embargos da FAZENDA PÚBLICA, apenas e tão somente para sanar a contradição apontada. (EDcl no REsp n. 959.338/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
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